Decisão · STF

STF RE 1278303 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-05-09publicado em 2022-05-16
PROCESSUAL
DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEB/FUNDEF. VALOR MÉDIO NACIONAL POR ALUNO (VMNA). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ACO’S 648, 660, 669 E 700. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO E AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Ao apreciar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal deixou de atribuir à controvérsia caráter infraconstitucional. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não obstante, o acolhimento destes embargos não alterará o resultado do julgamento anterior. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ACOs 648, 660, 669 e 700, fixou entendimento no sentido de que a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 3. O acolhimento do argumento invocado pela União torna inviável atribuir ao recurso anteriormente interposto o rótulo de protelatório, o que impõe o afastamento da multa aplicada. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para alterar a fundamentação das decisões anteriormente proferidas e afastar a multa aplicada, mantendo-se, como resultado do julgamento, a negativa de provimento ao recurso extraordinário.
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