Decisão · STF

STF RHC 213481 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2022-05-09publicado em 2022-05-16
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser imprescindível a arguição de nulidade a tempo e modo adequados, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Hipótese em que a Defesa deixou de suscitar, em momento processualmente oportuno, suposta nulidade ocorrida na fase de instrução, vindo a fazê-lo tão somente nas razões do recurso de apelação, de modo a atrair a incidência dos efeitos da preclusão sobre o exame da matéria. 3. Para acolher a tese de absolvição do Recorrente, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, porquanto tema vinculado às minúcias fáticas da prática delituosa, tarefa para a qual não se presta a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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