Decisão · STF

STF Rcl 52594 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2022-05-02publicado em 2022-05-09
PROCESSUAL
Ementa Agravo regimental na reclamação. crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Execução penal. Alegação de desrespeito da Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Possibilidade. Ausência de aderência estrita. Não configuração das hipóteses de cabimento da reclamação. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante 26. Precedentes. 4. Inexiste identidade material entre o paradigma invocado (Súmula Vinculante 26) e o ato reclamado. Ausência de aderência estrita evidenciada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
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