Decisão · STF

STF Rcl 49006 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2022-05-02publicado em 2022-05-09
PROCESSUAL
Agravo Interno. Reclamação Constitucional. Alegação de afronta à decisão proferida nos autos da ADI 5.090. Reclamação proposta com o intuito de discutir ato judicial já acobertado pela coisa julgada. Art. 988, 5º, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 1. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 2. A reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou de ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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