STF AR 2047 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESCINDIR DECISÃO QUE HAVIA DETERMINADO A PERMANÊNCIA DE SERVIDORES NOMEADOS SEM CONCURSO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS DECORRENTES DE EXONERAÇÃO E APOSENTADORIAS. RESSALVA DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PROVIMENTOS EM CASO DE APOSENTADORIA: ADI Nº 4876/MG.
1. A decisão agravada reconheceu, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte (dentre outros, RE nº 658026/MG, Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 31.10.2014, RE nº 765320/MG, Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016 e RE nº 608482/RN, Pleno, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014) que “os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima não podem justificar a manutenção no cargo de candidato admitido sem concurso público”, conforme tese de repercussão geral firmada no julgamento do último precedente mencionado.
2. Publicada a decisão monocrática em que se julgou procedente o pedido de corte rescisório ajuizado pelo Município, os agravantes informam, em agravo, a ocorrência de uma exoneração e duas aposentadorias. Tais atos administrativos foram praticados em datas anteriores à da decisão de mérito, mas não informados tempestivamente, de modo que a decisão agravada não poderia considerá-los. De qualquer sorte, a decisão monocrática continha transcrição, ainda que por outros motivos, da ementa da ADI nº 4876/MG, Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.6.2014, na qual consta que, muito embora indeclinável a declaração de inconstitucionalidade de nomeações sem concurso, “ficam (...) ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores”. Tal entendimento é plenamente aplicável à presente hipótese.
3. Agravo regimental conhecido e provido, para ressalvar a aplicação do entendimento firmado na ADI nº 4876/MG aos atos de aposentadoria dos ex-servidores.