Decisão · STF

STF RE 1239214 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2022-04-27publicado em 2022-05-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS Nº 10.833/2003, 10.637/2002 E 9.718/1999. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 337. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Verificada identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para os fins previstos nos arts. de 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil.
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