STF ARE 1155920 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA RECEBECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 997. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. Em relação à competência para análise e julgamento da presente demanda, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, adequou-se ao entendimento desta CORTE firmado no RE 1.089.282-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 994).
2. Quanto à discussão acerca da legitimidade de sindicato para o recebimento de contribuição sindical patronal, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 1.093.605-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2018), afastou a repercussão geral da matéria (Tema 997), sedimentando a seguinte tese:“São infraconstitucionais as discussões relativas a contribuições, registro, legitimidade ou cisões das entidades sindicais.”
3. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).