Decisão · STJ

STJ AREsp 3029101

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMRNTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/1990 E DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/10/2025 e considerada publicada em 3/10/2025. O prazo recursal iniciou-se em 6/10/2025 e findou em 10/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/10/2025, sendo considerado intempestivo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal ou processual penal, deve observar o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve seguir as disposições do Novo Código de Processo Civil, que preveem prazo de 15 dias úteis para interposição de recursos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não se submete às regras do Novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, não foi expressamente revogada pelo Novo Código de Processo Civil. 7. O prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo regimental também está previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. As disposições do Novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias para interposição de recursos não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MACEDO LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 357/358). Nas razões recursais, a defesa alega que fora devidamente atacado, no agravo, o fundamento que ensejou a inadmissão do especial, reeditando, no mais, as teses defensivas (e-STJ fls. 2/13 - expediente avulso). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 31-32 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMRNTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.038/1990 E DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/10/2025 e considerada publicada em 3/10/2025. O prazo recursal iniciou-se em 6/10/2025 e findou em 10/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/10/2025, sendo considerado intempestivo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal ou processual penal, deve observar o prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve seguir as disposições do Novo Código de Processo Civil, que preveem prazo de 15 dias úteis para interposição de recursos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não se submete às regras do Novo Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal, não foi expressamente revogada pelo Novo Código de Processo Civil. 7. O prazo de 5 dias corridos para interposição do agravo regimental também está previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. As disposições do Novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias para interposição de recursos não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.079/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022.
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