Decisão · STJ

STJ HC 1029444

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 meses e 10 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. No caso, o Tribunal estadual considerou negativamente as circunstâncias e consequências do delito, fundamentando adequadamente a escolha do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência consolidada. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 852.901/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTOS RAEDER contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 199/203). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A apelação interposta pela Defesa foi desprovida pelo Tribunal estadual (fls. 36/43). Nas razões do writ, alegou-se que houve indevida fixação do regime semiaberto, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e a pena aplicada é de reduzida gravidade. Afirmou que, ao deixar de conhecer do habeas corpus impetrado, o Tribunal de Justiça ignorou o constrangimento ilegal imposto, já que o regime semiaberto se mostra mais severo do que o cabível à hipótese. Às fls. 199/203, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as teses apresentadas na inicial do writ, afirmando flagrante ilegalidade. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 3 meses e 10 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. No caso, o Tribunal estadual considerou negativamente as circunstâncias e consequências do delito, fundamentando adequadamente a escolha do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência consolidada. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 852.901/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
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