STJ HC 1016951
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo. 3. No caso, o agravante foi preso em flagrante em 27/2/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio, com posterior conversão em prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 18/3/2025, com indiciamento por tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público. Em 15/4/2025, houve declinação de competência, mas um erro na remessa dos autos gerou atraso na tramitação, com conflito de atribuição suscitado em 1º/7/2025. A denúncia foi oferecida em 25/7/2025, superando a alegação de excesso de prazo, uma vez que não houve procrastinação injustificada e o período compreendido entre a declinação de competência e o oferecimento da denúncia não é suficiente a caracterizar o aventado excesso de prazo, sobretudo em cotejo com a pena abstrata aplicada ao delito de tráfico de drogas . 4 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EUFRÁZIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 88-91, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a análise da sequência dos atos processuais deve observar a efetividade e a celeridade, principalmente quando se tratar de custódia cautelar. Alega que a mora no oferecimento da denúncia decorreu de atos e falhas do aparato estatal: declinação de competência em 15/4/2025, erro da secretaria ao conceder vista ao Ministério Público errado na mesma data, destacando-se que apenas em 1º/7/2025 o conflito de atribuição foi suscitado, tendo sido posteriormente resolvido. Nesse contexto, indica que o agravante ficou preso de 27/2/2025 a 25/7/2025, sem início formal da ação penal. Defende que o oferecimento da denúncia não convalida a demora pretérita na fase pré-processual, sobretudo porque o agravante ficou preso por período relevante sem avanço eficaz da persecução, tornando a prisão preventiva em indevida antecipação de pena. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo para a instrução probatória não é inflexível, devendo ser analisado com base no princípio da razoabilidade e na complexidade do caso, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a ausência de desídia ou mora estatal, sendo relevante a sequência dos atos processuais e a inexistência de paralisação indevida do processo. 3. No caso, o agravante foi preso em flagrante em 27/2/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação de homicídio, com posterior conversão em prisão preventiva. O inquérito policial foi concluído em 18/3/2025, com indiciamento por tráfico de drogas, e remetido ao Ministério Público. Em 15/4/2025, houve declinação de competência, mas um erro na remessa dos autos gerou atraso na tramitação, com conflito de atribuição suscitado em 1º/7/2025. A denúncia foi oferecida em 25/7/2025, superando a alegação de excesso de prazo, uma vez que não houve procrastinação injustificada e o período compreendido entre a declinação de competência e o oferecimento da denúncia não é suficiente a caracterizar o aventado excesso de prazo, sobretudo em cotejo com a pena abstrata aplicada ao delito de tráfico de drogas . 4 . Agravo regimental improvido.