STJ HC 1005301
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Condenações definitivas por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que transitado em julgado em momento posterior à data dos fatos delituosos, apesar de não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes, impedindo, ainda, a aplicação da minorante de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON VICENTE MARTINS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Acrescenta ser ilegal considerar como maus antecedentes condenações proferidas posteriormente ao fato criminoso ora julgado. Por fim, sustenta que o paciente preenche os requisitos da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Condenações definitivas por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que transitado em julgado em momento posterior à data dos fatos delituosos, apesar de não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes, impedindo, ainda, a aplicação da minorante de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.