Decisão · STJ

STJ AREsp 3017402

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. A decisão agarvada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário que o recorrente demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de maneira concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão atacada. 3. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERRABOLLI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. A decisão agarvada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário que o recorrente demonstrasse, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, bem como do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de maneira concreta e específica, o desacerto de todos os fundamentos da decisão atacada. 3. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025.
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