STJ HC 1040684
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade e a existência de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela existência de execuções penais em curso contra o agravante, é idônea para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. O risco de reiteração não é mera conjectura, mas está amparado em elementos concretos, quais sejam, o modus operandi na prática delitiva, que sugere a participação em esquema criminoso, e, sobretudo, a existência de duas execuções penais em curso em desfavor do agente. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o lapso de aproximadamente três meses entre a data do fato e o decreto prisional não afasta a contemporaneidade da medida, e a existência de ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA VENTURA contra decisão monocrática (fls. 312-316) que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões (fls. 319-327), o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção de sua prisão preventiva. Afirma que a custódia se baseia em ilações genéricas sobre a gravidade do delito e sua suposta participação em grupo criminoso, sem a devida individualização de sua conduta. Sustenta a falta de contemporaneidade da medida, dado o transcurso de aproximadamente três meses entre a data dos fatos imputados, em março de 2025, e a decretação da prisão, em junho de 2025. Por fim, aduz possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que recomendariam a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão e revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas alternativas. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade e a existência de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela existência de execuções penais em curso contra o agravante, é idônea para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 5. O risco de reiteração não é mera conjectura, mas está amparado em elementos concretos, quais sejam, o modus operandi na prática delitiva, que sugere a participação em esquema criminoso, e, sobretudo, a existência de duas execuções penais em curso em desfavor do agente. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o lapso de aproximadamente três meses entre a data do fato e o decreto prisional não afasta a contemporaneidade da medida, e a existência de ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.