Decisão · STJ

STJ AREsp 2625285

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 558) O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 468): EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AVALISTA. GIROCAIXA FÁCIL. CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em que a apelada é avalista e devedora solidária em operações de crédito celebradas entre a pessoa jurídica e a CEF. É impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois o avalista não é consumidor: ele não é destinatário final do produto ou serviço, e sim garantidor da operação. De qualquer modo, isso nem mudaria o quadro, e a sentença se equivoca em parte, pois a tarifa denominada COB TARSV é devida em função de a carteira de cobrança da pessoa jurídica ter sido operacionalizada pela CEF. Tarifas de excesso de limite de cheque especial e de manutenção de conta corrente previstas na Resolução CMN nº 3.919/2010. Entretanto, correta a sentença quanto ao excesso de execução relativamente à operação Girocaixa Fácil, em função da cumulação da comissão de permanência com outros índices, conforme apurado pelo laudo pericial. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 508-511). Nas razões do recurso especial (fls. 517-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II e III, do CPC, arguindo que deve ser corrigido o excesso de cobrança da ação executiva, (ii) arts. 917, § 2º, I, do CPC e 317, 422 e 478 do CC, ante o não reconhecimento de excesso de cobrança diante da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais inacumuláveis, e (iii) art. 86 do CPC, pois com o reconhecimento do excesso de cobrança, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. No agravo (fls. 565-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 583-586). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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