Decisão · STJ

STJ HC 871501

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-11-28
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma pontual e concreta o equívoco do julgado. 2. A decisão monocrática concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, fundamentando-se em três pilares essenciais: (i) ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, tendo em vista que a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indicassem flagrante delito no interior da residência; (ii) inexistência de comprovação do consentimento válido do morador, pois o paciente Marcelo negou expressamente em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais; e (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo o nexo causal entre a invasão ilícita na residência de Marcelo e a posterior busca no quarto de Roger. 3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal limitou-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a citar precedente jurisprudencial isolado (HC n. 451.582/SP), sem, contudo, enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada. 4. A argumentação recursal apresenta-se como mera reiteração de tese jurídica abstrata sobre a natureza permanente do delito, sem o necessário cotejo analítico com os fundamentos concretos da decisão impugnada, caracterizando verdadeira explicitação e complementação da decisão de origem do TJSP, e não impugnação técnica e específica da decisão monocrática que a reformou. 5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a orientação sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, bem como das provas dela decorrentes, absolvendo os pacientes da imputação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 234-241). Os pacientes haviam sido condenados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como incursos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, Marcelo à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, e Roger à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela guarda, para entrega a consumo de terceiros, de 3.913,52 g de cocaína (fls. 152-175). A decisão monocrática fundamentou-se nos seguintes pontos: i) A despeito de, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância; ii) Conforme julgamento do RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 280), não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se verificou no caso; iii) A diligência policial foi desencadeada exclusivamente por denúncia anônima de que o réu Marcelo praticava o comércio de drogas, sem qualquer investigação prévia, monitoramento ou campana no local; iv) Em relação ao ingresso na residência do réu Marcelo, não houve justa causa para a medida, pois amparada apenas em denúncia anônima, além disso, a suposta autorização do acusado para o ingresso em sua residência não foi comprovada nos autos; ao contrário, em juízo, ele afirmou que não autorizou a entrada dos policiais (fl. 162); v) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, e a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe, em caso de dúvida, ao Estado; vi) O ingresso no quarto da pensão alugada pelo paciente Roger decorreu da primeira medida considerada ilícita, pois foi a partir do ingresso na residência de Marcelo que foi possível constatar a presença de droga no referido quarto de pensão, decorrente de sua confissão informal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 234-241). O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, sustenta que deve ser mantido o acórdão de apelação, diante da fundamentação idônea para a manutenção da condenação do agravado, em razão de ter sido lastreada na permanência do delito; foram apreendidos 3.913,52 gramas de cocaína, o que demonstra a atuação permanente na prática delituosa, não havendo falar em ilegalidade da condenação; a invasão domiciliar se deu de forma lícita, com justa causa, em situação de flagrância e urgência, sendo legais as provas carreadas na ação penal (fls. 246-250). Requer, primeiramente, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, que o agravo interno seja submetido à Turma, para que seja dado provimento, revogando-se a concessão da ordem (fl. 249). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma pontual e concreta o equívoco do julgado. 2. A decisão monocrática concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, fundamentando-se em três pilares essenciais: (i) ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, tendo em vista que a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indicassem flagrante delito no interior da residência; (ii) inexistência de comprovação do consentimento válido do morador, pois o paciente Marcelo negou expressamente em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais; e (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo o nexo causal entre a invasão ilícita na residência de Marcelo e a posterior busca no quarto de Roger. 3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal limitou-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a citar precedente jurisprudencial isolado (HC n. 451.582/SP), sem, contudo, enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada. 4. A argumentação recursal apresenta-se como mera reiteração de tese jurídica abstrata sobre a natureza permanente do delito, sem o necessário cotejo analítico com os fundamentos concretos da decisão impugnada, caracterizando verdadeira explicitação e complementação da decisão de origem do TJSP, e não impugnação técnica e específica da decisão monocrática que a reformou. 5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a orientação sedimentada na Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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