Decisão · STJ

STJ RHC 221782

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, pois tal medida não configura cerceamento direto e imediato da liberdade de locomoção, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A medida cautelar de suspensão da habilitação foi imposta com base em elementos concretos e não cerceia a liberdade de locomoção do agravante, sendo a possibilidade de prisão prevista no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro decorrente de eventual descumprimento deliberado da medida, e não da restrição em si. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 305 da Lei n. 9.503/1997; no art. 302, § 1º, III, da mesma lei, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal; e, ainda, no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, III, ambos do CTB, c/c o art. 61, II, h, do CP (fl. 489). O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante a medida cautelar de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça a defesa requereu que fosse determinado ao Tribunal de origem que apreciasse o mérito do habeas corpus originário, do qual não se conheceu naquela instância. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a ordem deveria ser concedida de ofício, por entender que existe flagrante ilegalidade no caso dos autos. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a suspensão da CNH do agravante implica cerceamento do seu direito ambulatorial, em razão das circunstâncias do caso concreto, no qual o agravante é produtor rural que reside em local com escassez de transporte público. Afirma que "a advertência da possibilidade de prisão prevista no art.307 do CTB (condução com CNH suspensa), reforça o risco concreto e mediato à liberdade do Agravante" (fl. 558). Aduz que a decisão agravada carece de fundamentação idônea e que o mérito do recurso deveria ter sido analisado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do do recurso ordinário ou pelo seu desprovimento, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 553. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, pois tal medida não configura cerceamento direto e imediato da liberdade de locomoção, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A medida cautelar de suspensão da habilitação foi imposta com base em elementos concretos e não cerceia a liberdade de locomoção do agravante, sendo a possibilidade de prisão prevista no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro decorrente de eventual descumprimento deliberado da medida, e não da restrição em si. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →