STJ HC 827450
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CAIK OLIVEIRA SARTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz, em síntese, a necessidade de conhecimento do habeas corpus preventivo sob os argumentos de cabimento do remédio constitucional e de que é primário, está aguardando o processo em liberdade, constituiu família e está trabalhando, além de haver parecer favorável do Ministério Público Federal. Quanto ao mérito, alega: a) inépcia da denúncia; b) ilegalidade da extração de prints de mensagens de WhatsApp dos aparelhos celulares apreendidos e dos relatórios de investigação elaborados por agentes policiais, com consequente contaminação da ação penal por derivação; c) ilegalidade do uso de prints para formação da culpa; d) reconhecimento do fato atípico pela não materialidade do entorpecente, considerada a quantidade (6,39 g) do entorpecente apreendido; e) que os depoimentos das testemunhas de acusação, em especial os policiais militares e civil, não podem ser alicerces para condenação; f) aplicação do art. 155 do CPP, de forma a validar somente as provas colhidas em juízo. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, aplicação da atenuante da menoridade relativa, fixação do regime aberto ou, na pior das hipóteses, semiaberto, substituição da pena por restritivas de direito e aplicação da detração de pena do art. 387 do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido.