STJ HC 1030839
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado . 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores e condições pessoais favoráveis da agravante, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, em local público, expondo terceiros a risco, bem como o fundado receio de reiteração delitiva. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIA GRASIELA DE BARROS RAMOS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que a paciente, ora agravante, foi presa temporariamente, em 13/05/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Em 06/06/2025, sobreveio decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Afirmou que a agravante é portadora de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não havendo interesse em evadir-se, o que evidenciaria ausência de periculosidade e comprometimento com os atos processuais. Ressaltou, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que a prisão preventiva fosse revogada. Na decisão de fls. 97-102, deneguei a ordem. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera as razões apresentadas na petição inicial do habeas corpus e requer, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado . 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos autorizadores e condições pessoais favoráveis da agravante, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em tentativa de homicídio qualificado com uso de arma de fogo, em local público, expondo terceiros a risco, bem como o fundado receio de reiteração delitiva. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.