Decisão · STJ

STJ AREsp 2804062

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-28
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado. 2. O precedente invocado pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto naquele a legítima defesa apresentava-se manifesta, no presente caso existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente. 3. A quantidade de disparos (sete projéteis), a localização das lesões na vítima e o contexto fático suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva, reclamando o crivo do Tribunal do Júri. 4. A absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina. Havendo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri Popular. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTÔNIO JACINTO DE OLIVEIRA JUNIOR opõe embargos contra o acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao manter a pronúncia e não reconhecer a tese defensiva da legítima defesa. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que não teria sido analisado precedente específico desta Corte que, segundo afirma, guardaria similitude fática com o caso concreto e determinaria a absolvição sumária do embargante por legítima defesa. Requer o acolhimento dos aclaratórios. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado. 2. O precedente invocado pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto naquele a legítima defesa apresentava-se manifesta, no presente caso existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente. 3. A quantidade de disparos (sete projéteis), a localização das lesões na vítima e o contexto fático suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva, reclamando o crivo do Tribunal do Júri. 4. A absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina. Havendo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri Popular. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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