Decisão · STJ

STJ HC 1037708

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. 2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram. 5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DOS SANTOS TENORIO contra decisão monocrática (fl. 73-77) que denegou a ordem no presente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta, em síntese, que a manutenção de sua custódia cautelar representa constrangimento ilegal. Alega que o fato de ter permanecido preso durante a instrução processual decorreu unicamente da inércia da defesa técnica que o assistia anteriormente, a qual não buscou os remédios processuais cabíveis para reverter a situação. Argumenta que a fundamentação utilizada para negar o direito de recorrer em liberdade é genérica e se ampara na gravidade abstrata do delito, o que é vedado pela jurisprudência das Cortes Superiores. Afirma, ainda, ser desarrazoada a presunção de seu envolvimento com organização criminosa, extraída apenas de sua confissão de que praticou o crime por dificuldades financeiras. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão de sua liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. 2. O agravante sustenta, em suma, que a prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade está alinhada à jurisprudência desta Corte, sobretudo quanto à presença de fundamentação concreta para a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manutenção da custódia cautelar do réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual não representa constrangimento ilegal, mormente quando subsistentes os motivos que a ensejaram. 5. A fundamentação que amparou a segregação cautelar não se mostra genérica, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram elemento concreto dos autos - a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - o que evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que também preconiza que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são aptas a desconstituir a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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