STJ AREsp 2403122
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre substituição de penhora por bens hipotecados, afastada na origem pela inexistência de avaliações, pela ausência de comparação com a totalidade das dívidas e pela falta de comprovação de ausência de prejuízo para o credor. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, à luz do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) saber se a substituição da penhora deve ser admitida por ser menos onerosa e sem prejuízo para o credor, conforme o art. 847, caput, do CPC; (iii) saber se devem ser levantadas penhoras que não obedecem à ordem legal, nos termos do art. 848 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e sobre a suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de avaliações, comparação de dívidas e demonstração de suficiência da garantia, temas fático-probatórios. 5. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois o dissídio não pode apoiar-se em questões de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à suficiência da garantia hipotecária e à aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º, 847, caput, e 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS BURIOL LTDA. e por OTÁVIO BORDIGNON MICHELOTTI e BERNADETE BURIOL MICHELOTTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e que a pretensão demanda reexame probatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DO EXECUTADO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE ESSA PROVIDÊNCIA NÃO TRARÁ PREJUÍZO ALGUM AO EXEQUENTE. CASO EM QUE NÃO É VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 93): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O ACÓRDÃO ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 835, § 3º, do CPC, porque a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, visto que a hipoteca firmada pela matriz abrange o patrimônio único da pessoa jurídica, compreendendo a filial; b) 847, caput, do CPC, pois a substituição da penhora deve ser admitida quando menos onerosa e sem prejuízo para o credor, visto que os bens hipotecados possuem valor superior ao débito executado e atendem ao princípio da menor onerosidade; c) 848 do CPC, porquanto deve ser determinado o levantamento das penhoras que não obedecem à ordem legal nem recaem sobre bens designados em contrato, visto que a escritura pública de hipoteca especifica os imóveis destinados à garantia do débito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexiste obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e que não é viável a substituição por ausência de demonstração de suficiência, divergiu do entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.389.406/RS e no AgInt no REsp n. 1.778.230/DF. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o levantamento das penhoras sobre as matrículas n. 9.456, 203 e 29.714 e se reconheça que a penhora deve recair sobre os bens hipotecados. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo (fls. 103-115). Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado (fls. 127-133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre substituição de penhora por bens hipotecados, afastada na origem pela inexistência de avaliações, pela ausência de comparação com a totalidade das dívidas e pela falta de comprovação de ausência de prejuízo para o credor. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, à luz do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) saber se a substituição da penhora deve ser admitida por ser menos onerosa e sem prejuízo para o credor, conforme o art. 847, caput, do CPC; (iii) saber se devem ser levantadas penhoras que não obedecem à ordem legal, nos termos do art. 848 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e sobre a suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de avaliações, comparação de dívidas e demonstração de suficiência da garantia, temas fático-probatórios. 5. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois o dissídio não pode apoiar-se em questões de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à suficiência da garantia hipotecária e à aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º, 847, caput, e 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.