STJ AREsp 3034416
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera afirmação de que a controvérsia é de natureza jurídica, sem demonstração concreta e pormenorizada de que o reexame da matéria não demandaria incursão no conjunto fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se impugnação efetiva, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito. 4. Mantém-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO SILVA DA COSTA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a aplicação da Súmula 7/STJ é indevida, por se tratar de matéria estritamente jurídica - revaloração da dosimetria ante flagrante ilegalidade e ausência de motivação idônea na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que não demanda reexame de provas; b) a impugnação foi específica, efetiva e pormenorizada, inexistindo deficiência dialética, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ; c) o recurso especial visa ao redimensionamento da pena-base por manifesta desproporcionalidade e incongruência na primeira fase da dosimetria, amparado em jurisprudência desta Corte. Requer a apresentação do feito em mesa e o conhecimento do agravo regimental para que a Turma se pronuncie sobre a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera afirmação de que a controvérsia é de natureza jurídica, sem demonstração concreta e pormenorizada de que o reexame da matéria não demandaria incursão no conjunto fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se impugnação efetiva, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito. 4. Mantém-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.