Decisão · STJ

STJ AREsp 3021306

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula nº 7 e Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante foi absolvido em plenário do tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante interpôs recurso especial, não admitido, e, posteriormente, agravo, que não foi conhecido. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, destacando que não pretendia o reexame de provas e que, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impediria o conselho de sentença de absolver o acusado no quesito genérico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao impugnar a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, atacou de forma concreta os fundamentos da decisão, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque de trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. No caso, o agravante apresentou argumentação genérica, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e alegar que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. A deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS SALES contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 628/629). Nas razões (fls. 637/646), narrou que, em plenário do tribunal do júri, foi absolvido da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. Relatou que o Ministério Público interpôs recurso de apelação, provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão do jurado foi manifestamente contrária à prova dos autos. Disse que interpôs recurso especial, não admitido, razão pela qual interpôs agravo, que não foi conhecido por esta relatoria. Argumentou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, em especial porque destacou que não pretende reexame de prova e porque, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impede de o conselho de sentença absolver o acusado no quesito genérico. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula nº 7 e Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante foi absolvido em plenário do tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante interpôs recurso especial, não admitido, e, posteriormente, agravo, que não foi conhecido. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, destacando que não pretendia o reexame de provas e que, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impediria o conselho de sentença de absolver o acusado no quesito genérico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao impugnar a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, atacou de forma concreta os fundamentos da decisão, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque de trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 6. No caso, o agravante apresentou argumentação genérica, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e alegar que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. A deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma concreta, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, permitindo a revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025.
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