STJ REsp 1881478
CIVILCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões da Corte estadual sobre: necessidade do home care; ocorrência de danos morais pelo sofrimento imposto ao beneficiário do plano de saúde pelo período de internação prolongada (em razão da recursa do home care) e as infecções hospitalares decorrentes de tal internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reavaliar os danos morais; (ii) o valor da indenização, se excessiva ou não; e (iii) termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECI DIR 3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, razão pela qual o agravo interno merece parcial provimento para ajustar o termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal que demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a configuração dos danos morais, atraí o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O valor dos danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias só se revisa em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância. 3. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL BRASIL contra a decisão de fls. 821-823, que negou provimento ao seu recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não pretende a mera revisão de fatos, mas a sua revaloração jurídica, sustentando o afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 876-879). Aduz que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar home care decorreu de cláusula contratual controvertida, razão pela qual não se configuraria, por si só, dano moral, invocando divergência com precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.410.710/RN (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), que afirma ser necessária ofensa anormal à personalidade para a caracterização do dano (fls. 879-880). Aponta, por eventualidade, que o recurso especial do agravado não deveria ser conhecido, pois a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando irrisório ou exorbitante, conforme orientação do STJ, citando o AgInt no AREsp n. 2.236.661/RJ (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 8/4/2024, DJE de 11/4/2024). Sustenta, por eventualidade, que o valor de R$ 25.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo ser restabelecido o montante de R$ 5.000,00, mencionando o AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN (relatora Ministra Nancy Andrighi) e o AgInt no REsp n. 2.055.909/RN (relator Ministro Moura Ribeiro), ambos mantendo indenizações de R$ 5.000,00 por negativa de home care (fls. 882-883). Por fim, também sustenta que, em caso de manutenção da condenação por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.956.822/MG (relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (fls. 883-884). Reafirma, no mérito, que não houve conduta ilícita e que não se vulneraram os arts. 186, 187, caput, da Lei n. 10.406/2002, pois a negativa fundou-se em interpretação razoável de cláusula contratual (fls. 821-822). Requer o provimento do recurso a fim de prover o recurso especial; por eventualidade, a reconsideração para não conhecer do recurso especial do agravado. Sem contrarrazões conforme certificação de fl. 889. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões da Corte estadual sobre: necessidade do home care; ocorrência de danos morais pelo sofrimento imposto ao beneficiário do plano de saúde pelo período de internação prolongada (em razão da recursa do home care) e as infecções hospitalares decorrentes de tal internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reavaliar os danos morais; (ii) o valor da indenização, se excessiva ou não; e (iii) termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECI DIR 3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, razão pela qual o agravo interno merece parcial provimento para ajustar o termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal que demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a configuração dos danos morais, atraí o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O valor dos danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias só se revisa em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância. 3. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação."