Decisão · STJ

STJ REsp 2221382

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-28
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRAT UAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte admite a variação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo comprador no caso de desistência ou inadimplemento do comprador. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, acerca do percentual de retenção dos valores pagos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição nos casos de contrato de compra e venda de lote não edificado. Precedentes. 5. Recurso especial de EMAIS URBANISMO BADY BASSITT 156 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de WALTER ALVES CARDOSO provido para afastar a condenação à taxa de fruição. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por EMAIS URBANISMO BADY BASSITT 156 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e WALTER ALVES CARDOSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de resilição contratual cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Walter Alves Cardoso contra Emais Urbanismo Bady Bassitt 156 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O autor adquiriu uma unidade imobiliária, mas devido ao aumento das parcelas, não conseguiu continuar os pagamentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão posta pelo requerido consiste em determinar a validade das cláusulas contratuais relativas à retenção de valores e a forma de restituição dos valores pagos, considerando a legislação consumerista e a Lei 13.786/2018. 3. A questão em discussão posta pelo autor consiste na distribuição do ônus da sucumbência, bem como o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, e que essa verba deve ser fixada de acordo com o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 4. Taxa de fruição. Comporta provimento o pedido da ré para condenar o autor ao pagamento da taxa de fruição do bem, no percentual de 0,5% do valor do imóvel, por mês, durante o período em que o comprador teve a posse do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do requerido parcialmente provido para determinar condenar o autor ao pagamento da taxa de fruição do bem, no percentual de 0,5% do valor do imóvel, por mês, durante o período em que o comprador teve a posse do imóvel. 6. Recurso do autor não provido, o ônus sucumbencial restou bem distribuído e os honorários não comportam majoração. O Art. 85, § 8º-A do CPC não tem caráter vinculante e é inaplicável ao caso concreto. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, II e IV. Lei 13.786/2018, art. 32-A. Código de Processo Civil, art. 85, caput e § 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1005226-93.2022.8.26.0358, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2024. TJSP, Apelação Cível 1012712-12.2023.8.26.0224, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2024." (e-STJ fls. 466-475) Em suas razões (e-STJ fls. 648-659), a recorrente EMAIS URBANISMO BADY BASSITT 156 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. aponta violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 32-A da Lei nº 13.786/2018, defendendo: (i) a omissão do acórdão quanto à previsão de retenção com aplicação do artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018 e (ii) cabimento da retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, valores pagos a título de corretagem, tributos incidentes sobre o imóvel e parcelamento dos valores de devolução, diante da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. WALTER ALVES CARDOSO, por sua vez (e-STJ fls. 477-505), aponta violação dos artigos 4º, 47, 51, II e IV, § 1º, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e 413 e 884 do Código Civil, sustentando a aplicação abusiva de taxa de fruição, considerando que o lote não é edificado, que leva à perda total das prestações pagas e enseja enriquecimento sem causa, além de violação à boa-fé contratual. Contrarrazões às e-STJ fls. 671-718. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRAT UAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte admite a variação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo comprador no caso de desistência ou inadimplemento do comprador. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, acerca do percentual de retenção dos valores pagos, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou o entendimento de que não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição nos casos de contrato de compra e venda de lote não edificado. Precedentes. 5. Recurso especial de EMAIS URBANISMO BADY BASSITT 156 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de WALTER ALVES CARDOSO provido para afastar a condenação à taxa de fruição.
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