STJ HC 1015911
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração. 3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante sustenta a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso, esclarecendo ter optado pela impetração do writ em razão da "morosidade" e "burocracia" do recurso especial. Aduz, ainda, questões relacionadas ao mérito da causa, requerendo a concessão de indulto com a extinção de sua punibilidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. INDEFERIMENTO. SALDO SUPERIOR A 12 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não estão mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a rejeição da impetração. 3. O agravante não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente das penas unificadas é superior a 12 anos, o que impede a concessão do benefício requerido 4. Agravo regimental improvido.