Decisão · STJ

STJ AREsp 2917549

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ, que considerou incabível o reexame de provas e a análise de matéria não debatida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às alegações da embargante sobre (i) a ausência de dolo na conduta imputada e violação aos arts. 18 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal; (ii) a dosimetria da pena, notadamente a aplicação da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, com suposta ocorrência de bis in idem; (iii) a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta; (iv) a aplicação indevida da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal quanto a benefício concedido fora do período de direção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Na espécie dos autos, o acórdão embargado examinou expressamente os pontos controvertidos suscitados nas razões do agravo, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e pela ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A dosimetria foi fixada com base em elementos concretos, considerados os maus antecedentes, a elevada culpabilidade e o expressivo prejuízo à autarquia, sem caracterização de bis in idem. 6. A alegação de aplicação indevida da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente afastada, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, sendo vedada a sua análise originária em recurso especial. 7. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites objetivos da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, arts. 18, 59, 327, § 2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.682.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 397.628/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 16.08.2017; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Katia Gonçalves Pereira em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1185/1192): DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial. 2. A agravante foi condenada por inserção de dados falsos no sistema do INSS, viabilizando a concessão de 17 (dezessete) benefícios fraudulentos, e a condenação foi mantida pela Corte local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se a condenação por inserção de dados falsos no sistema do INSS pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de ausência de dolo. 4. Outro ponto em discussão é a incidência, ao caso dos autos, da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. 5. Por fim, discute-se se há afronta ao art. 59 do Código Penal, devido às frações de aumento aplicadas em virtude das circunstâncias judiciais reputadas como desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal Superior não pode analisar matéria não debatida nos autos do recurso especial originário, sob pena de supressão de instância, razão pela qual inviável o debate acerca da incidência da majorante. 7. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e de modo individualizado a cada delito, não havendo teratologia ou ilegalidade no cálculo das reprimendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1197/1214), sustenta a embargante a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar ilegalidades apontadas, em especial quanto: (i) à ausência de dolo em sua conduta; (ii) à dosimetria da pena aplicada, especialmente na primeira fase; e (iii) à incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, supostamente de forma indevida em relação a um dos benefícios objeto da condenação. Alega, inicialmente, que o acórdão embargado não teria se manifestado sobre a ausência de elementos probatórios suficientes à configuração do dolo, tampouco teria enfrentado a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter utilizado como fundamento condenatório elementos oriundos da fase inquisitorial não reproduzidos sob o crivo do contraditório judicial. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à ausência de fundamentação concreta para as exasperações da pena-base, asseverando que a majoração em razão da culpabilidade teria resultado em bis in idem, pois os mesmos fundamentos teriam sido utilizados para agravar a pena também em razão das consequências do crime. A embargante sustenta que, além de violado o art. 59 do Código Penal, também teriam sido desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao se aplicar aumento da pena superior a 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, sem motivação idônea. Argumenta, por fim, que o benefício n.º 21/133.821.938-0, concedido a Josefina Lopes Santos, teria sido outorgado antes do período em que exercia função de direção, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, quanto a este fato específico. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam enfrentadas as seguintes alegações: a) Ausência de dolo na conduta imputada, com consequente violação ao art. 18 do Código Penal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição; b) Violação ao art. 59 do Código Penal, diante da consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, apontando ocorrência de bis in idem; c) Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo que a fração de aumento por cada circunstância judicial desfavorável seja fixada em 1/6 ou 1/8, com o redimensionamento da pena imposta; d) Incidência indevida da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, quanto ao benefício n.º 21/133.821.938-0, concedido a Josefina Lopes Santos, requerendo a exclusão da majorante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DO INSS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial teve seguimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do STJ, que considerou incabível o reexame de provas e a análise de matéria não debatida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às alegações da embargante sobre (i) a ausência de dolo na conduta imputada e violação aos arts. 18 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal; (ii) a dosimetria da pena, notadamente a aplicação da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, com suposta ocorrência de bis in idem; (iii) a aplicação de fração de aumento superior a 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação concreta; (iv) a aplicação indevida da majorante do art. 327, § 2º, do Código Penal quanto a benefício concedido fora do período de direção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Na espécie dos autos, o acórdão embargado examinou expressamente os pontos controvertidos suscitados nas razões do agravo, concluindo pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e pela ausência de ilegalidade na dosimetria da pena. 5. A dosimetria foi fixada com base em elementos concretos, considerados os maus antecedentes, a elevada culpabilidade e o expressivo prejuízo à autarquia, sem caracterização de bis in idem. 6. A alegação de aplicação indevida da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente afastada, pois a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, sendo vedada a sua análise originária em recurso especial. 7. Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que extrapola os limites objetivos da via integrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, arts. 18, 59, 327, § 2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.682.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 397.628/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 16.08.2017; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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