Decisão · STJ

STJ HC 1039292

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-27publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A defesa deliberadamente optou por suscitar a dita nulidade relativa à suposta ausência do Aviso de Miranda apenas no âmbito recursal, sem que fosse submetida ao Juízo de origem, configurando nulidade de algibeira. 2. A condenação não se valeu da suposta confissão informal do paciente, estando fundamentada nos elementos coligidos na prisão em flagrante e na instrução processual, submetidos ao contraditório. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a posse de radiocomunicadores em funcionamento, arma de fogo e entorpecentes com inscrições alusivas a facção criminosa, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERSSON JOSÉ DA SILVA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.633 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a ação penal originária desde a audiência de instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, a absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação pelo crime de associação para o tráfico teria se baseado no fato de o agravante estar em área dominada por facção criminosa, na forma de acondicionamento das drogas e na apreensão de rádios e arma, sem indicar elementos concretos de estabilidade e permanência. Alega que a autoridade coatora teria utilizado suposta confissão informal obtida por policiais militares, sem prévia advertência do direito de permanecer em silêncio. Afirma que, quando formalmente advertido, o paciente optou por não se manifestar na delegacia e em juízo, o que entende que evidenciaria a irregularidade da confissão informal. Aduz que a falta de advertência e de registro formal tornaria ilícita a prova derivada da confissão informal e contaminaria demais elementos colhidos a partir dela. Assevera que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, exige-se a demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas, citando precedentes nos quais houve absolvição por falta de lastro concreto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 63. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A defesa deliberadamente optou por suscitar a dita nulidade relativa à suposta ausência do Aviso de Miranda apenas no âmbito recursal, sem que fosse submetida ao Juízo de origem, configurando nulidade de algibeira. 2. A condenação não se valeu da suposta confissão informal do paciente, estando fundamentada nos elementos coligidos na prisão em flagrante e na instrução processual, submetidos ao contraditório. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a posse de radiocomunicadores em funcionamento, arma de fogo e entorpecentes com inscrições alusivas a facção criminosa, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo. 4. Agravo regimental improvido.
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