Decisão · STJ

STJ HC 1040615

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há, na hipótese, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastado o pleito de desclassificação, com base em elementos fático-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitima-se a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de pequena quantidade de cocaína. 4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATA JORGE DE SOUZA MELO contra a decisão de fls. 37-41, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação do óbice processual e o exame do mérito do habeas corpus. Sustenta que a condenação por tráfico se apoiou em elementos frágeis e presuntivos, sem prova concreta de mercancia, o que impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a quantidade apreendida é ínfima, de 3,31 gramas de cocaína, fracionada em 9 porções, e acompanhada apenas de R$ 19,00. Afirma que esses dados são compatíveis com uso próprio, não com comércio. Defende que não houve apreensão de petrechos típicos da traficância, como balança, anotações, embalagens ou grande quantia de dinheiro. Afirma que os depoimentos policiais se basearam em denúncia anônima e em suposta "entrega de algo", sem confirmação de que fosse droga. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para submissão do mérito do habeas corpus ao colegiado, com desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há, na hipótese, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastado o pleito de desclassificação, com base em elementos fático-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitima-se a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de pequena quantidade de cocaína. 4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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