STJ AREsp 2431743
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.409-1.415) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.400-1.405). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ, sustentando que devem ser afastadas as normas consumeristas, pois, "a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica é requisito essencial para a mitigação da teoria finalista. No caso, a Agravada é uma empresa do ramo, com expertise na área de atuação, o que afasta a presunção de hipossuficiência" (fl. 1.411). Aponta não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "o acórdão recorrido, ao aplicar o CDC com base em uma suposta "vulnerabilidade técnica" e "vício do produto", partiu de uma premissa fática equivocada, pois o equipamento não possuía vício, mas sim inadequação ao uso específico da Agravada, que não foi objeto da proposta comercial original" (fl. 1.411). Reitera a tese de julgamento extra petita, asseverando não ser caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Destaca que "a causa de pedir original era o vício redibitório, ou seja, um defeito intrínseco ao produto que o tornaria impróprio ou lhe diminuiria o valor. O acórdão, contudo, fundamentou a rescisão na "imprestabilidade do produto ao fim desejado" pela Agravada, o que é uma causa de pedir distinta, não aventada na inicial" (fl. 1.412). Afirma que deve se afastada as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, quanto às teses de violação dos arts. 403 e 884 do CC. Aduz que no "agravo ao STJ, impugnou exaustivamente a aplicação do CDC (conforme item II.1), e, consequentemente, a aplicação do art. 18, §1º, II do CDC. Se o CDC não se aplica, a restituição integral sem considerar a depreciação do bem usado por anos pe la Agravada configura, inequivocamente, enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 403 e 884 do Código Civil .. Ao demonstrar a inaplicabilidade do CDC, todo s os fundamentos que dele decorrem (como a restituição integral) são, por via de consequência, impugnados" (fl. 1.413). Consigna que "a questão em discussão é puramente de direito: quais as consequências jurídicas (sob o Código Civil, e não o CDC) da rescisão contratual em relação a um bem que foi utilizado por anos e sofreu depreciação" (fl. 1.413). Acrescenta que a tese de decadência não exigiria prequestionamento para ser examinada em recurso especial, afastando-se a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por se tratar de mateira de ordem pública. Pondera que "não busca a análise de uma questão nova ou rediscutir fatos ou provas processuais, mas a aplicação de direito de uma norma de ordem pública referente a fatos e provas já comprovados nos autos" (fl. 1.415). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.420). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.