Decisão · STJ

STJ REsp 2206651

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO DO ACUSADO. DESENTRANHAMENTO. OBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX). 2. A garantia em questão vai além do que dispõe o art. 207 do CPP, pois, diferentemente da disciplina traçada na norma adjetiva, a Lei n. 8.906/1994 não a excepciona nem sequer quando desobrigada pela parte interessada. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, " o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022). 4. Não procede, portanto, a compreensão de que a garantia de sigilo profissional do advogado teria seu exercício sujeito à livre escolha do patrono, ou que poderia ser dispensada em caso de depoimento condizente com aquele proferido pelo próprio cliente. 5. Caso concreto em que o prejuízo efetivo à parte foi destacado pela Corte de origem, a qual assinalou o "reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave", no depoimento do advogado, cujo desentranhamento foi corretamente determinado. 6. Redundância nas declarações que, para ser constatada, exige incursão probatória incompatível com a via eleita e que, ademais, se existente, revelaria a falta de interesse recursal do Ministério Público na modalidade "utilidade". 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravado é réu pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem para determinar o desentranhamento do depoimento prestado por seu antigo advogado, reconhecendo-o como prova ilícita por violação do sigilo profissional. O Ministério Público local recorreu e apontou violação dos arts. 157, 207 e 563, CPP. O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 114-120) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo seu provimento (fls. 164-168). Neguei provimento ao recurso especial na decisão de fls. 171-178. O agravante reitera as alegações formuladas no especial, notadamente as seguintes: a) não se demonstrou prejuízo apto a ensejar a decretação da nulidade; b) o sigilo profissional do advogado é um direito inerente à profissão que pode ser exercido ou não, e se optou por não fazê-lo; c) as declarações prestadas pelo advogado são compatíveis com as anteriormente dadas pelo cliente em interrogatório policial, o que o desobrigaria do dever de sigilo, conforme o art. 207 do CPP. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de desentranhamento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO DE EX-ADVOGADO DO ACUSADO. DESENTRANHAMENTO. OBRIGAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, de forma que o Estatuto da Advocacia estipula ser direito do advogado "recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (art. 7º, XIX). 2. A garantia em questão vai além do que dispõe o art. 207 do CPP, pois, diferentemente da disciplina traçada na norma adjetiva, a Lei n. 8.906/1994 não a excepciona nem sequer quando desobrigada pela parte interessada. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, " o sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente" (RHC n. 164.616/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 30/9/2022). 4. Não procede, portanto, a compreensão de que a garantia de sigilo profissional do advogado teria seu exercício sujeito à livre escolha do patrono, ou que poderia ser dispensada em caso de depoimento condizente com aquele proferido pelo próprio cliente. 5. Caso concreto em que o prejuízo efetivo à parte foi destacado pela Corte de origem, a qual assinalou o "reconhecimento da prática de ilícito penal, ainda que menos grave", no depoimento do advogado, cujo desentranhamento foi corretamente determinado. 6. Redundância nas declarações que, para ser constatada, exige incursão probatória incompatível com a via eleita e que, ademais, se existente, revelaria a falta de interesse recursal do Ministério Público na modalidade "utilidade". 7. Agravo regimental não provido.
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