Decisão · STJ

STJ HC 1015840

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a qualificadora do motivo fútil foi corretamente aplicada. 4. O acórdão impetrado também ressaltou a incidência da tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, firmada no Tema n. 150, de repercussão geral, do STF, e destacou que a confissão espontânea do agravante foi parcialmente compensada com a sua multirreincidência, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUIS PEREIRA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 15 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal. A condenação transitou julgado em 27/3/2025 (fl. 121). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse redimensionada a pena imposta ao agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo, no qual a defesa alega que "o caso concreto comporta reconsideração, haja vista que a decisão impugnada desconsiderou fundamentos relevantes constantes dos autos originários e do próprio writ impetrado, revelando manifesta ilegalidade na manutenção da condenação" (fl. 375). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a qualificadora do motivo fútil deveria ser afastada por entender que o contexto em que foi praticado o delito "não evidencia futilidade, mas sim uma reação em ambiente de relação conflituosa e violenta entre usuário e traficante, nos exatos termos narrados na denúncia e reconhecidos pela própria decisão de pronúncia" (fl. 375). Alega que o maus antecedentes devem ser afastados após transcorridos 5 anos, e que a confissão o agravante teria sido espontânea e teria contribuído efetivamente para a formação da convicção do júri, razão pela qual deveria ter sido reconhecida e compensada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 372. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a qualificadora do motivo fútil foi corretamente aplicada. 4. O acórdão impetrado também ressaltou a incidência da tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, firmada no Tema n. 150, de repercussão geral, do STF, e destacou que a confissão espontânea do agravante foi parcialmente compensada com a sua multirreincidência, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
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