Decisão · STJ

STJ HC 1018910

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento não foi a única prova a sustentar a identificação do agravante e sua condenação. A vítima anotou a placa da motocicleta utilizada para o cometimento do crime e repassou a informação aos policiais. Além disso, o acórdão do recurso de apelação afirma que o reconhecimento seguiu as prescrições do art. 226 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO ROBERTO MULLER contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para redimensionar as penas do agravante para 4 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 24/6/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Nas razões do agravo, a defesa alega que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus teria violado o princípio do colegiado. Afirma que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o habeas corpus pode, excepcionalmente, ser admitido como sucedâneo da revisão criminal quando presente manifesta ilegalidade" (fl. 453). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal do agravante, que não teriam observado as determinações do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que "o agravante foi absolvido em outra ação penal com base no mesmo reconhecimento, envolvendo os mesmos indivíduos, evidenciando a inconsistência e a nulidade do procedimento probatório" (fl. 461). Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento não foi a única prova a sustentar a identificação do agravante e sua condenação. A vítima anotou a placa da motocicleta utilizada para o cometimento do crime e repassou a informação aos policiais. Além disso, o acórdão do recurso de apelação afirma que o reconhecimento seguiu as prescrições do art. 226 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.
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