STJ AREsp 2473440
CONSUMIDOR1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração aos arts. 10, § 3º, e 82-A da Lei n. 11.101/2005, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/ 2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de falência. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. ausência. agravo EM RECURSO ESPECIAL Não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da vulneração aos arts. 10, § 3º, e 82-A da Lei n. 11.101/2005, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo em recurso especial se pode conhecer quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR. 6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/ 2022.