Decisão · STJ

STJ AREsp 2886586

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-28
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se afigura viável o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, à míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 363-369) interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 356-359). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. No mérito, reitera as alegações de negativa de vigência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC/2002, argumentando que estariam ausentes os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 374). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não se afigura viável o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, à míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática. III. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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