Decisão · STJ

STJ HC 1038225

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para sanar flagrante constrangimento ilegal, alegando que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, configura constrangimento ilegal passível de revisão em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação quanto na revisão criminal, afastou a incidência do redutor com base em um conjunto de circunstâncias que indicavam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de relevante quantidade de drogas, anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 94.806/PR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.04.2010; STJ, AgRg no HC 892.407/PI, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE ALVES CORREA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu l iminarmente o habeas corpus (fls. 419/420). O agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus não foi manejado como substitutivo de revisão criminal, mas como remédio constitucional autônomo para sanar flagrante constrangimento ilegal. Alega que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o conhecimento do writ em situações excepcionais, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando verificada manifesta ilegalidade. Afirma que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado configuraria tal ilegalidade, por ter se baseado apenas na quantidade de droga apreendida. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi manejado para sanar flagrante constrangimento ilegal, alegando que a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, configura constrangimento ilegal passível de revisão em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça, tanto no julgamento da apelação quanto na revisão criminal, afastou a incidência do redutor com base em um conjunto de circunstâncias que indicavam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de relevante quantidade de drogas, anotações típicas de contabilidade de tráfico, faca e balança de pesagem. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige a demonstração de que o agente não se dedica a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 94.806/PR, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.04.2010; STJ, AgRg no HC 892.407/PI, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →