Decisão · STJ

STJ HC 1038175

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese de prescrição da pretensão executória. 5. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 73/75). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 11/9/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão foi "convertida sem a devida reavaliação periódica, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 42). Ressaltou, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requereu, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a manutenção da liminar, bem como seja determinado ao juízo de primeiro grau a revisão periódica da custódia do paciente, conforme disciplinado no art. 316, parágrafo único, do CPP. A Presidência indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 73/75). Em suas razões, sustenta a defesa se tratar de caso que exige a superação do enunciado da Súmula 691/STF e reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando ser desproporcional a prisão preventiva na situação em análise. Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta as condições pessoais favoráveis do agravante e aponta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese de prescrição da pretensão executória. 5. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 6. Agravo regimental desprovido.
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