Decisão · STJ

STJ AREsp 2915528

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 4. A Primeira Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que, ante o caráter remuneratório, incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE- D contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 390): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 406-414), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 390-398) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, porquanto não há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, afirma que a decisão proferida pela Corte de origem encontra-se maculada por três omissões, as quais, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, não foram sanadas. Sustenta ser indevida a incidência de óbice por ausência de prequestionamento, pois os dispositivos apontados foram apreciados, ainda que de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 4. A Primeira Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que, ante o caráter remuneratório, incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais. 5. Agravo interno desprovido.
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