Decisão · STJ

STJ HC 1038109

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESRESPEITO ÀS RESTRIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MULHER. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. "A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 4. "As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023). 5. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Em sua decisão, está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, que ostensivamente tem ameaçado e injuriado a agredida, mesmo depois de deferidas medidas protetivas em favor dela. 6. Em análise superficial dos autos, o acusado não se enquadra nas hipóteses legais de concessão da prisão domiciliar (art. 318 do CPP), e a menção à violência do âmbito doméstico sinaliza que seu retorno ao lar, ainda que esporadicamente, não atende ao melhor interesse dos filhos. 7. O exame da alegação de ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CAIO FELIPE BARBOSA DOS SANTOS agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera os seguintes argumentos: a) desnecessidade da prisão preventiva e da medida protetiva de urgência, b) condições pessoais favoráveis, c) cabimento de medidas cautelares diferentes do cárcere, d) ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva e e) fundamentação inidônea para a custódia cautelar. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESRESPEITO ÀS RESTRIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA MULHER. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. "A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública" (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 4. "As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/5/2023). 5. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, observada a gravidade concreta de sua conduta. Em sua decisão, está caracterizada a periculosidade social do agente e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da mulher, que, ao que tudo indica, é vítima de violência doméstica não ocasional. Há sinais de perfil violento do ora paciente, que ostensivamente tem ameaçado e injuriado a agredida, mesmo depois de deferidas medidas protetivas em favor dela. 6. Em análise superficial dos autos, o acusado não se enquadra nas hipóteses legais de concessão da prisão domiciliar (art. 318 do CPP), e a menção à violência do âmbito doméstico sinaliza que seu retorno ao lar, ainda que esporadicamente, não atende ao melhor interesse dos filhos. 7. O exame da alegação de ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 8. Agravo regimental não provido.
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