Decisão · STJ

STJ HC 1038050

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON MENDES VASCONCELOS contra a decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fl. 23): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON MENDES VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. Agravante cumpre pena em execução por condenação no total de 15 (quinze) anos e 08 (oito) dias de reclusão pela prática de crimes da Lei nº 10.826/03, de roubos majorados e receptação. A defesa do Agravante requereu junto ao Juízo da VEP a concessão da comutação com base no Decreto nº 11.846/23. O Juízo da VEP indeferiu o pedido defensivo com base na vedação expressa do art. 1º, I, do Decreto nº 11.846/23. A defesa requer a reforma dessa decisão, para que seja determinada a comutação da pena. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 1º e 9º do Decreto nº 11.846/23. Agravante cumpre pena por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, delito que foi incluído no rol de crimes hediondos (art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90) pela Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime. Os critérios para o deferimento do benefício devem ser aqueles fixados na data do Decreto Presidencial, não importando a data em que a conduta criminosa tenha sido praticada. Precedente do STJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa. Além disso, alega que o art. 9º do decreto presidencial exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para a concessão do indulto ou comutação, sendo que, no presente caso, o paciente já cumpriu metade da pena total, o que, aliado ao fato de possuir bom comportamento carcerário, autoriza o deferimento do benefício ao reeducando. Requer, em suma, a concessão da comutação da pena. Nas razões do agravo, a defesa reitera que "a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, mantida integralmente pela segunda instância, e agora corroborada pela r. decisão agravada, de maneira evidente deixou de observar o mandamento constitucional inserto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois que indeferiu o pleito formulado em favor do agravante sob o fundamento da hediondez do crime de roubo agravado conforme a ele imputado, embora tal infração tenha sido cometida em data anterior às modificações trazidas pela Lei nº 13.964/2019" (e-STJ fl. 37). Ao final, requer "a reconsideração da decisão monocrática, no sentido de ser conhecido o writ e deferida a ordem, nos moldes pleiteados na petição inicial; caso contrário, que seja o agravo regimental submetido à apreciação da Turma julgadora para o mesmo fim" (e-STJ fl. 38). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA REALIZADA NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. 2. Agravo regimental desprovido.
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