Decisão · STJ

STJ HC 1034086

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal). 2. O Juízo de primeiro grau absolveu os acusados com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando os agravantes com base em confissão extrajudicial corroborada por depoimentos judiciais e outros elementos probatórios. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial obtida sob pressão psicológica, sem provas colhidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em confissão extrajudicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial da agravante foi corroborada por depoimentos judiciais firmes e coerentes de policiais militares, que relataram a confissão informal e apontaram os demais acusados como coautores. 6. O representante da empresa vítima confirmou a presença dos acusados no local do crime e a confissão da agravante, além de descrever os prejuízos causados pela subtração dos cabos de telefonia. 7. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de confissão extrajudicial como elemento probatório, desde que corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório, o que ocorreu no caso em análise. 8. Não há elementos que comprovem a alegada coação psicológica para obtenção da confissão extrajudicial, sendo insuficiente a retratação posterior da agravante em juízo. 9. A análise de provas e fatos não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, pode fundamentar a condenação. 2. A alegação de coação psicológica para obtenção de confissão deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV; CPP, art. 155; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILMARA SILVA MONARI e MATHEUS HENRIQUE ALVES DE SOUZA contra decisão por mim proferida que denegou a ordem (fls. 697-704). Segundo os autos o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iacanga/SP julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e absolveu os acusados Silmara Silva Monari, Matheus Henrique Alves de Souza e Felipe Tomaz Prado da imputação da prática do crime descrito na denúncia (artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação no TJSP buscando a condenação dos três acusados nos exatos termos da denúncia. A Corte estadual deu provimento ao apelo ministerial para condenar Silmara Silva Monari e Matheus Henrique Alves de Souza à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e Felipe Tomaz Prado à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no piso, todos como incursos no artigo 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Na sequência, em 08/11/2023, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: atendida a ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal, reduz-se a pena imposta a SILMARA SILVA MONARI para 02 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, bem como fixa-se o regime inicial aberto e substitui-se a sanção corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, ambas a serem de definidas e destinadas pelo juízo da execução, mantendo-se, quanto ao mais, inalterado o v. acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos. A ordem foi denegada por este Relator em decisão de fls. 697-704. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de flagrante ilegalidade da condenação, pois a mesma ocorreu única e exclusivamente com base em confissão extrajudicial, extraída mediante pressão psicológica, não havendo nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório que comprove a autoria delitiva. Ao final, pede seja reconsiderada, ou reformada a decisão agravada, para a concessão de ordem liminar para suspender os efeitos do acórdão, e, ao final, a concessão de ordem definitiva, ainda que de ofício, para que a o acórdão seja reformado, e os pacientes absolvidos com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal). 2. O Juízo de primeiro grau absolveu os acusados com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando os agravantes com base em confissão extrajudicial corroborada por depoimentos judiciais e outros elementos probatórios. 3. A defesa alega que a condenação foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial obtida sob pressão psicológica, sem provas colhidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes foi fundamentada exclusivamente em confissão extrajudicial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial da agravante foi corroborada por depoimentos judiciais firmes e coerentes de policiais militares, que relataram a confissão informal e apontaram os demais acusados como coautores. 6. O representante da empresa vítima confirmou a presença dos acusados no local do crime e a confissão da agravante, além de descrever os prejuízos causados pela subtração dos cabos de telefonia. 7. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de confissão extrajudicial como elemento probatório, desde que corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório, o que ocorreu no caso em análise. 8. Não há elementos que comprovem a alegada coação psicológica para obtenção da confissão extrajudicial, sendo insuficiente a retratação posterior da agravante em juízo. 9. A análise de provas e fatos não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, pode fundamentar a condenação. 2. A alegação de coação psicológica para obtenção de confissão deve ser comprovada por quem a alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV; CPP, art. 155; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →