Decisão · STJ

STJ REsp 2179145

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-11-28
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional. Seguro prestamista. Tema N. 972 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROSIMEIRE DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 244): Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Apelações. Tarifas. Teses fixadas pelo STJ para fins do artigo 1.040 do CPC (REsp 1.578.553/SP - Tema 958). Tarifa de avaliação. Previsão contratual clara. Automóvel seminovo dado em garantia. Cobrança permitida no caso concreto. Tarifa de registro. Autora que demonstrou que o serviço não foi prestado. Réu que nada trouxe para demonstrar a regularidade da cobrança. Cobrança abusiva. Autora que deve ser indenizada pelo valor pago a tal título, determinando-se o recálculo das parcelas com a exclusão de juros e de outros encargos incidentes sobre a quantia. Seguro de proteção financeira. Tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Consumidor que aderiu espontaneamente à proposta. Encargo livremente pactuado. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redistribuída. Recursos parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 927, II e III, do CPC. Alega que o acórdão recorrido não observou entendimento vinculante dos recursos repetitivos sobre seguro prestamista, porquanto considerou suficiente proposta de seguro em apartado para demonstrar liberdade de contratação. Aduz que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a tese do Tema n. 972 do STJ sobre vedação de compelir o consumidor a contratar seguro com seguradora indicada pelo banco, porque não houve efetiva opção no bojo do contrato e liberdade de escolha da seguradora. Sustenta que o Tribunal estadual divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 972 do STJ (REsp n. 1.639.320/SP) e do acórdão paradigma do TJSC (Apelação n. 5005229-95.2021.8.24.0058), ao afirmar que a existência de proposta de seguro em documento separado comprova a liberdade de contratação, enquanto o precedente catarinense concluiu que a contratação em apartado, por si só, não esclarece a liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação e à seguradora, configurando venda casada. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores pagos e readequar os ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 577. É o relatório EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional. Seguro prestamista. Tema N. 972 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →