STJ AREsp 3027785
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou argumentos de mérito relativos à ausência de dolo e à desclassificação da conduta, sem, contudo, impugnar o fundamento processual da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, opinando pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira direta e específica, à motivação da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e no enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar o suposto equívoco na aplicação da regra processual que rege a admissibilidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO VIEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 427-428), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A referida decisão aplicou, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante, em suas razões (fls. 433-443), reitera os argumentos de que não agiu com dolo, atribuindo a sua conduta ao estado de embriaguez completa, o que, a seu ver, afastaria a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, admitido e julgado o Recurso Especial. Devidamente intimada, a parte agravada, o Ministério Público Federal, apresentou impugnação (fls. 457-459), na qual opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou argumentos de mérito relativos à ausência de dolo e à desclassificação da conduta, sem, contudo, impugnar o fundamento processual da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal apresentou impugnação, opinando pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente fundamentos de fato e de direito que se contraponham, de maneira direta e específica, à motivação da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e no enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar o suposto equívoco na aplicação da regra processual que rege a admissibilidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.012.531/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/05/2022.