Decisão · STJ

STJ HC 1035747

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta que a demora na solução de um conflito de competência no Tribunal de origem torna a custódia cautelar, que perdura há quase dois anos, desproporcional e ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no julgamento do apelo defensivo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A análise do excesso de prazo não se baseia em critérios meramente aritméticos, mas sim no princípio da razoabilidade, que leva em considera ção as peculiaridades do caso concreto. 5. A existência de um conflito de competência constitui uma complexidade processual que justifica uma maior dilação do prazo para o julgamento do recurso, afastando, por ora, a alegação de desídia do Poder Judiciário. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, o que, no caso, corrobora a legalidade da manutenção da custódia. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN PIMENTA, contra decisão monocrática (fls. 544-547) que denegou a ordem de habeas corpus. A Defesa sustenta, em suas razões (fls. 555-561), o desacerto da decisão impugnada, insistindo na tese de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Argumenta que a mora processual, decorrente da demora na solução de um conflito de competência instaurado no Tribunal de origem, torna a custódia cautelar, que já perdura por quase dois anos, desproporcional à pena de 8 (oito) anos de reclusão fixada na sentença condenatória. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, relaxada a prisão preventiva do agravante, a fim de que possa aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta que a demora na solução de um conflito de competência no Tribunal de origem torna a custódia cautelar, que perdura há quase dois anos, desproporcional e ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no julgamento do apelo defensivo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A análise do excesso de prazo não se baseia em critérios meramente aritméticos, mas sim no princípio da razoabilidade, que leva em considera ção as peculiaridades do caso concreto. 5. A existência de um conflito de competência constitui uma complexidade processual que justifica uma maior dilação do prazo para o julgamento do recurso, afastando, por ora, a alegação de desídia do Poder Judiciário. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, o que, no caso, corrobora a legalidade da manutenção da custódia. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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