STJ AREsp 3051026
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. 1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, motivos pelos quais este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP. 3. De forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente. Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Ausentes fundamentos idôneos para majorar a pena-base, deve a ordem ser concedida, a fim de fixá-la no mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO ALBERTO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão de fls. 690-691, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, para as controvérsias relativas às teses de ilegalidade da busca pessoal e desproporcionalidade na dosimetria e regime fixados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas pela concessão da ordem de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 724-729). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. 1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, motivos pelos quais este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP. 3. De forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente. Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Ausentes fundamentos idôneos para majorar a pena-base, deve a ordem ser concedida, a fim de fixá-la no mínimo legal. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.