STJ HC 1038314
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, inexistência de contemporaneidade dos fatos e adequação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, não se verifica situação excepcional que justifique a superação do referido óbice processual, uma vez que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior violaria a regular ordem de competências e configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO CORREIA DE MORAIS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 . Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Aduziu que o periculum libertatis foi construído com base em erro de fato inexistência de reincidência e de condição de foragido e o fumus comissi delicti apoiase em ilações investigativas não corroboradas por prova técnica. Ressaltou, outrossim, que a decisão hostilizada carece de fundamento idôneo, pois deixou de enfrentar prova documental trazida pela defesa, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Defendeu que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma normativo. Por fim, afirmou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos remontam a julho e setembro de 2024 e o decreto prisional foi proferido apenas em junho de 2025, sem fatos novos supervenientes.. Na decisão (fls. 108-110), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 117-124) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante encontra-se em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, inexistência de contemporaneidade dos fatos e adequação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso concreto, não se verifica situação excepcional que justifique a superação do referido óbice processual, uma vez que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem e não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior violaria a regular ordem de competências e configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.