Decisão · STJ

STJ RHC 223718

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001. 2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024, com apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos em dois locais distintos, situados em Camaçari/BA e Salvador/BA. 3. O juízo de origem rejeitou a alegação de litispendência, considerando a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados, determinando o prosseguimento da ação penal em Camaçari/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de que os fatos configurariam crime único, em razão do princípio da alternatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões. No caso, as ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em locais diferentes e com circunstâncias autônomas, afastando a configuração de litispendência. 6. A autonomia dos delitos é evidenciada pela diversidade de bens jurídicos lesados e pela ausência de unicidade entre as condutas, mesmo que tenham sido descobertas durante a mesma diligência policial. 7. O reconhecimento de crime único, com base no princípio da alternatividade, não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos, conforme análise do acervo probatório. 8. A pretensão de reconhecimento de litispendência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões, sendo inviável seu reconhecimento quando os delitos possuem autonomia e ocorrem em contextos distintos. 2. O princípio da alternatividade não se aplica quando as condutas delituosas são autônomas e lesam bens jurídicos diversos. 3. A análise de litispendência que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 424.784/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN ESTRELA NOBRE contra decisão da minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou litispendência, ao argumento de que o fato objeto da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039 já estariam sendo apurado nos autos da ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA. Sustentou que se trata da prática de crime único, pois, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (fl. 645). Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039. Na decisão de fls. 1217-1221, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001. 2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024, com apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos em dois locais distintos, situados em Camaçari/BA e Salvador/BA. 3. O juízo de origem rejeitou a alegação de litispendência, considerando a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados, determinando o prosseguimento da ação penal em Camaçari/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de que os fatos configurariam crime único, em razão do princípio da alternatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões. No caso, as ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em locais diferentes e com circunstâncias autônomas, afastando a configuração de litispendência. 6. A autonomia dos delitos é evidenciada pela diversidade de bens jurídicos lesados e pela ausência de unicidade entre as condutas, mesmo que tenham sido descobertas durante a mesma diligência policial. 7. O reconhecimento de crime único, com base no princípio da alternatividade, não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos, conforme análise do acervo probatório. 8. A pretensão de reconhecimento de litispendência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões, sendo inviável seu reconhecimento quando os delitos possuem autonomia e ocorrem em contextos distintos. 2. O princípio da alternatividade não se aplica quando as condutas delituosas são autônomas e lesam bens jurídicos diversos. 3. A análise de litispendência que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 424.784/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.
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