Decisão · STJ

STJ HC 1037893

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERSISTÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mand amental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. Em caso de pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas, cabe à Defensoria Pública da União promover a instrução e complemento de defesa técnica, conforme a Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025. 3. Caso concreto em que a DPU questiona a dosimetria da pena, mas somente instrui o writ, por ocasião do agravo regimental, com cópia do acórdão prolatado em apelação criminal e substituído pelo título proveniente da ação revisional, que reduziu a reprimenda, conforme a própria defesa indica. Persistência da deficiência na instrução que compromete a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO APARECIDO MACHADO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Impetrou o writ de próprio punho às fls. 2-4, e questionou os requisitos para a progressão de regime e para o livramento condicional, sob o vértice da hediondez ou não do crime. Postulou a correção do cálculo. A Defensoria Pública da União foi intimada a se manifestar na condição de defesa técnica. O órgão de defesa pública apresentou, assim, a petição de fls. 16-18, em que apontou "equívoco na primeira fase da dosimetria da pena" (fl. 17). Salientou que a reprimenda foi fixada em 20 anos em sentença, mantida em apelação, e que, somente após o ajuizamento de revisão criminal, houve a redução para 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Argumentou que não há fundamentação idônea e concreta para a majoração da pena e que "as circunstâncias e consequências do crime apontadas na sentença condenatória e ratificadas pelo órgão colegiado são inerentes ao próprio tipo penal de latrocínio, razão pela qual não podem ser utilizadas para agravar a pena-base". Requereu o redimensionamento da basilar para o mínimo legal. Sobreveio, então, a decisão monocrática ora agravada, a qual assinalou que a DPU deixou de instruir o feito, pelo que foi liminarmente indeferido - com a ressalva da possibilidade de ingresso com novo habeas corpus (fls. 21-22). O agravante reitera, no regimental, a manifestação técnica defensiva, agora acompanhada de cópia do acórdão da apelação criminal, que classifica como ato coator (fls. 27-44). Aponta que o art. 662 do CPP "permite ao presidente do tribunal julgador requisitar da autoridade apontada como coatora as informações, por escrito, do contido no HC" (fl. 28). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PERSISTÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mand amental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. Em caso de pedidos recebidos no protocolo judicial do Superior Tribunal de Justiça derivados de correspondências relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas, cabe à Defensoria Pública da União promover a instrução e complemento de defesa técnica, conforme a Resolução STJ/GP n. 21 de 11 de junho de 2025. 3. Caso concreto em que a DPU questiona a dosimetria da pena, mas somente instrui o writ, por ocasião do agravo regimental, com cópia do acórdão prolatado em apelação criminal e substituído pelo título proveniente da ação revisional, que reduziu a reprimenda, conforme a própria defesa indica. Persistência da deficiência na instrução que compromete a exata compreensão do caso e inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido.
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