STJ RHC 221421
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CONFORME REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materia lidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. No caso concreto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa. 3. A atuação dos agentes públicos foi justificada por denúncias específicas de poluição, configurando fundadas razões para a entrada no local sem mandado judicial, não havendo nulidade processual nesse aspecto. 4. A produção do laudo pericial no inquérito policial, ainda que sem a presença dos agravantes, não configura ilegalidade, pois o contraditório é postergado para a instrução processual, ocasião em que a defesa poderá impugnar os pontos controvertidos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO BRASIL BITTAR, EMÍLIO CARLOS BITTAR, MÁRIO BITTAR FILHO e COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos arts. 54 da Lei n. 9.605/1998 e 288 do Código Penal. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e por ilicitude das provas. Subsidiariamente, pugnou pelo desentranhamento do laudo pericial e pela nulidade dos atos processuais derivados. Negado provimento ao recurso, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a denúncia oferecida contra os agravantes teria sido fundada em relatos vagos de poluição no córrego Fazendinha, sem suporte técnico, e apresentada quase 4 anos após os fatos. Afirma a ocorrência de nulidade decorrente da inclusão de laudo pericial produzido unilateralmente e sem contraditório, após o recebimento da denúncia, violando o art. 159 do Código de Processo Penal. Alega que não haveria necessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos para o provimento do recurso, por entender que "a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior envolve unicamente a verificação da legalidade, ou melhor, da manifesta ilegalidade, de atos processuais praticados à margem da legislação processual penal" (fl. 1.154). Assevera que teria ocorrido a prática de pesca probatória, por meio de busca e apreensão, determinada em mandado judicial genérica, em afronta aos arts. 243 do CPP e 5º, XI, da CF. Aduz que "a medida foi autorizada em contexto de procedimento já arquivado, com a justificativa ampla e retrospectiva de apurar fatos ocorridos anos antes, em manifesta tentativa de obtenção aleatória de elementos incriminadores, sem prévia existência de indícios concretos ou fato determinado" (fl. 1.155). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, como consequente provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.152. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CONFORME REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materia lidade, ou a incidência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso. 2. No caso concreto, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa. 3. A atuação dos agentes públicos foi justificada por denúncias específicas de poluição, configurando fundadas razões para a entrada no local sem mandado judicial, não havendo nulidade processual nesse aspecto. 4. A produção do laudo pericial no inquérito policial, ainda que sem a presença dos agravantes, não configura ilegalidade, pois o contraditório é postergado para a instrução processual, ocasião em que a defesa poderá impugnar os pontos controvertidos. 5. Agravo regimental improvido.