STJ HC 1032570
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PETRECHOS DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl agrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, deixando de demonstrar a existência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento excepcional do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão que negou a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à apreensão de petrechos característicos do tráfico (balança de precisão, facas, materiais para dolagem, arma de fogo e munições) e à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificação do acórdão impugnado. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO COELHO FIDELIS, por intermédio de sua advogada, JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS (fls. 185-202), à decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 176-180), nos termos do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 186-200), reiterou as alegações formuladas no habeas corpus originário, sustentando que: (i) a quantidade de droga apreendida não pode, isoladamente, afastar a incidência do tráfico privilegiado; (ii) o paciente é réu primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas; (iii) a existência de apenas um ato infracional não justifica o afastamento da minorante; (iv) o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade são incompatíveis com o tráfico privilegiado. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PETRECHOS DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl agrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, deixando de demonstrar a existência de teratologia ou ilegalidade flagrante que justificasse o conhecimento excepcional do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente fundamentos autônomos da decisão que negou a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à apreensão de petrechos característicos do tráfico (balança de precisão, facas, materiais para dolagem, arma de fogo e munições) e à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para modificação do acórdão impugnado. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.